Esclarecimentos sobre ações judiciais do Sindifarma-PR
Fonte: Departamento Jurídico/CRF-PR
Data de publicação: 10 de maio de 2019
Das ações noticiadas pelo Sindifarma-PR em sua página e que foram movidas contra o CRF-PR (http://sindifarmapr.com.br/juridico/acoes/), todas tiveram decisão favorável ao Conselho, em sua maioria já definitivas:
AÇÃO CONTRA ANUIDADES DO CRF-PR DE 2011 E SEGUINTES:
- Autos 50087187820124047000 da 3ª Vara Federal de Curitiba, decisão final favorável ao CRF-PR transitada em julgado em 08/02/2019, no sentido de serem legais a exigência de anuidades e seus respectivos valores exigidos pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná de pessoas jurídicas registradas em seus quadros, pois de acordo com a Lei 12.514/2011, sobre a qual não incide a alegação de inconstitucionalidade alegada pelo Sindicato.
1) Ação que busca a isenção de anuidades do CRF-PR para empresas farmacêuticas inscritas no SIMPLES: (2 ações):
- Autos 200670000265176 da 5ª Vara Federal de Curitiba, decisão final favorável ao CRF-PR transitada em julgado em 24/02/2010;
- Autos 50236576320124047000 da 1ª Vara Federal de Curitiba, decisão favorável ao CRF-PR em todas as instâncias. Aguarda pronunciamento final do STJ.
Em ambas ações, tanto aquela com decisão definitiva como a pendente de confirmação pelo STJ, o entendimento do Judiciário consistiu na inaplicabilidade da isenção das anuidades de pessoas jurídicas enquadradas no regime simplificado de arrecadação de impostos (SIMPLES), pois a contribuição paga aos Conselhos não são revertidas à União, de modo que a lei poderia apenas incluir no sistema diferenciado de arrecadação tributos efetivamente revertidos á União, não incluídos aqueles tão somente instituídos por Lei Federal.
2) Ação para declarar nula deliberação do CRF-PR e que este se abstenha de aplicar penalidades quanto à exigência de farmacêuticos em horário integral de funcionamento das farmácias, sem intervalos:
- Autos 50478195420144047000da 1ª Vara Federal de Curitiba, decisão final favorável ao CRF-PR transitada em julgado em 03/03/2017, reconhecendo que farmácias e drogarias devem comprovar a assistência técnica durante todo o horário de funcionamento, na forma da lei 5.991/73 e 13.021/2014, e que a pretensão do sindicato não encontra respaldo legal.
3) Ação objetivando a exigência de comprovação de regularidade com as obrigações para com o sindicato patronal, pelo CRF-PR, quando do registro das empresas que comercializem no varejo produtos farmacêuticos ou de sua renovação:
- Autos 50478195420144047000da 1ª Vara Federal de Curitiba, decisão final favorável ao CRF-PR transitada em julgado em 14/08/2017, onde foi reconhecido que não cabe ao CRF promover a fiscalização da arrecadação das contribuições devidas ao Sindicato, tampouco aplicar penalidades ou restrições aos estabelecimentos farmacêuticos, como pretendeu a entidade sindical em sua inicial.
Todas as ações aqui listadas podem ser consultadas no site do Sindifarma-PR: http://sindifarmapr.com.br/juridico/acoes/
Imagem do dia 10/05/2019