Judiciário confirma legalidade da aplicação das Fichas de Fiscalização
Fonte: Assessoria de Comunicação / CRF-PR
Data de publicação: 3 de julho de 2019
Conforme noticiado pelo CRF-PR em 28/04, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região cassou a liminar concedida ao SINDIFARMA – Sindicato do Comércio Varejista do Estado do Paraná, de modo a reconhecer que a atuação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná (CRF-PR) não está limitada apenas à constatação da presença ou da ausência de profissional perante à Farmácia, mas sim à contínua verificação da efetiva e correta assistência praticada pelo profissional no estabelecimento em que é vinculado.
Agora, em sentença proferida na ação nº 5011619-72.2019.4.04.7000/PR, divulgada no dia 01/07, a Juíza Federal Substituta Ana Carolina Morozowski da 3ª Vara Federal de Curitiba, alterou o posicionamento inicialmente lançado na liminar e filiou-se ao entendimento do TRF/4ª Região quanto à aplicação das “Fichas de Fiscalização do Exercício e das Atividades Farmacêutica” pelo CRF-PR. Ao rever sua decisão, a magistrada consignou que “a atuação do Conselho, ora réu, para verificação das condições dos estabelecimentos, pela forma exposta pelo Requerente, não extrapola a esfera de competências na mesma linha adotada pelo TRF da 4ª Região.”.
Diante desta decisão, ainda passível de reforma, a aplicação das Fichas de Fiscalização do Exercício e das Atividades Farmacêuticas por fiscais do CRF-PR está mantida em Farmácias de qualquer na base territorial da entidade sindical, que abrange a maior parte do Estado do Paraná.