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Orientação ao Farmacêutico - Profissionais habilitados para a prescrição de medicamentos controlados


Data de publicação: 16 de janeiro de 2025

Profissionais habilitados para a prescrição de medicamentos controlados_site.jpg

Frente ao aumento dos questionamentos sobre quais profissionais podem prescrever medicamentos sujeitos a controle especial, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi consultada para mais esclarecimentos.

Segundo o órgão, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), estabelecido por meio da Resolução RDC 22/2014*, abrange:

Medicamentos sujeitos ao controle especial a que se refere
a Portaria SVS/MS 344/1998 e a 6/1999; e

 Antimicrobianos a que se refere a Resolução RDC 471/2021

 

As Portarias SVS/MS 344/1998 e 6/1999 citam em seus textos os seguintes profissionais prescritores: médico, médico-veterinário e cirurgião-dentista. Por outro lado, as resoluções RDC 22/2014 e RDC 471/2021 não dispõem sobre questões relacionadas ao exercício profissional, portanto, não delimitam o tipo de profissional prescritor.

Porém, no momento, o SNGPC está habilitado para receber prescrições realizadas apenas por médicos, dentistas e por médicos veterinários.

 

Além disso, para a escrituração da venda de medicamentos sujeitos a controle especial, não há a possibilidade de inclusão de informações relacionadas a outros profissionais prescritores que não os citados acima.

Portanto, não é possível a dispensação de medicamentos controlados prescritos por outros profissionais, como enfermeiros e fisioterapeutas, uma vez que não existe previsão legal para tal.

 

A exceção se refere à prescrição de antimicrobianos por enfermeiros, quando estabelecido em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Segundo Ofício 16/2024 da Anvisa, para farmácias e drogarias, tanto de natureza privada como pública e os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica, a escrituração deve ser realizada em Livro de Registro Específico, manual ou eletrônico. Quando oportuna a retomada do SNGPC, a Anvisa prestará as orientações necessárias para estabelecimentos privados, uma vez que não há, atualmente, campo habilitado no SNGPC para o preenchimento do COREN.

 

*embora a RDC 22/2014 cite que a utilização do SNGPC é obrigatória apenas para farmácias e drogarias privadas, o entendimento do CRF-PR é o mesmo sobre os profissionais habilitados para a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial no âmbito do sistema público e em estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

 

Referências:

  1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Ofício nº 16/2024/SEI/ASNVS/GADIP/ANVISA. Disponível em: <https://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2024/10/Oficio-ANVISA.pdf>. Acesso em 14 jan. 2024.
  2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC no 22, de 29 de abril de 2014. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, revoga a Resolução de Diretoria Colegiada nº 27, de 30 de março de 2007, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 30 abr. 2014.
  3. Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Portaria no 6 de 29 de janeiro de 1999. Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS no 344 de 12 de maio de 1998 que institui o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União, Brasília, 1o fev. 1999.
  4. Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Portaria no 344 de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União, Brasília, 1o fev. 1999.
  5. CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO – ANVISA. Anvisa – Resposta ao protocolo: 2024299262 [mensagem de trabalho]. Mensagem recebida por karin.zaros@crf-pr.org.br.

 



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